LEGISLAÇÃO

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Horário de Trabalho



Direito Público HORÁRIO DE TRABALHO (D.L. 259/98 de 18.8)TRABALHO EXTRAORDINÁRIO (Art.º(s) 25.º a 31.º)Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do horário em dia útil. Trabalho extraordinário diurno - é o trabalho prestado entre as 7 e as 20 horas Trabalho extraordinário nocturno - é o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte Como é pago? Extraordinário diurno 1.ª hora 25% 2.ª hora e seguintes 50% Extraordinário nocturno 1.ª hora 60% 2.ª hora e seguintes 90% • Obrigatoriedade do trabalho extraordinário A prestação de trabalho extraordinário é obrigatória desde que determinada superiormente com fundamento em situações de necessidade imperiosa dos serviços, de acumulação anormal de trabalho e em casos de urgência na realização de tarefas especiais, e, ainda, em situações que resultem de imposição legal. • Dispensa de trabalho extraordinário O trabalhador só pode ser dispensado da prestação de trabalho extraordinário quando invocar motivos atendíveis nomeadamente relacionados com: - condições particulares de deficiência do próprio trabalhador; - situações de gravidez; - guarda de descendentes ou afins na linha recta, adoptandos ou adoptados de idade inferior a 12 anos ou que, sendo portadores de deficiência, carecem de acompanhamento dos progenitores; - gozo do estatuto de Trabalhador-Estudante; - outros motivos atendíveis. • Limite de prestação de trabalho extraordinário O trabalho extraordinário não pode exceder 2 horas por dia, nem ultrapassar 120 horas por ano e não pode determinar um período de trabalho diário superior a 9 horas. No caso específico da Administração Local, aqueles limites poderão ser ultrapassados quando se trata de: - pessoal administrativo ou auxiliar que presta apoio às reuniões ou sessões dos órgãos autárquicos; - motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar ou operário cuja manutenção em serviço seja expressamente fundamentada e reconhecida como indispensável. LIMITES REMUNERATÓRIOS (Art.º 30.º)Em regra, o trabalhador não pode receber por trabalho extraordinário mais de 1/3 do vencimento fixado no índice remuneratório da respectiva categoria.Excepção- motoristas afectos a directores-gerais ou a pessoal de cargos equiparados;- pessoal administrativo ou auxiliar que presta apoio às reuniões ou sessões dos órgãos autárquicos;- motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar, afectos, por deliberação expressa, ao serviço da Presidência dos órgãos executivos e a pessoal de cargos equiparados;- os quais podem receber pelo extraordinário prestado até 60% do seu vencimento.COMPENSAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO (Art.º 28.º)A prestação de trabalho extraordinário confere ao trabalhador o direito a remuneração acrescida ou a descanso compensatório. De acordo com a opção do trabalhador, o trabalho extraordinário é compensado por um dos seguintes sistemas: a) Dedução no período normal de trabalho, a efectuar no ano civil em que o trabalho foi prestado, acrescido de 25% ou de 50%, respectivamente, nos casos de trabalho extraordinário diurno e nocturno, a efectuar-se por uma das seguintes formas: - Dispensa até ao limite de um dia por semana; - Acréscimo do período de férias no mesmo ano ou no seguinte, até ao limite máximo de cinco dias úteis seguidos. b) Acréscimo na retribuição horária, com as percentagens de: • 25%, para a primeira hora de trabalho extraordinário diurno; • 50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno; • 60% para a primeira hora de trabalho extraordinário nocturno e • 90% para as restantes horas de trabalho extraordinário nocturno.TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL COMPLEMENTAR E FERIADOS(Art.º 33.º)Este trabalho é compensado por um acréscimo de remuneração calculada através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2. A prestação de trabalho em dia de descanso semanal e em feriado que recaia em dia de descanso semanal, confere ainda direito a um dia completo de descanso na semana seguinte. Este regime pode ser aplicado ao pessoal dirigente e de chefia desde que a prestação de trabalho seja autorizada pelo respectivo órgão autárquico. CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO HORÁRIA NORMAL (Art.º 36.º)A fórmula de cálculo da remuneração horária normal é a seguinte: Rx12: 52xn, sendo que r = vencimento mensal e n = número de horas correspondentes à normal duração semanal do trabalho. Aliás, esta fórmula é idêntica à consignada no art. 6.º, n.º 1, do D. Lei 353-A/89, de 16/10. Rb x 1252 x NRb – Vencimento MensalN – Número de horas correspondentes à duração normal semanal de trabalhoTRABALHO POR TURNOS (Art.º 20.º)Aquele que é prestado em, pelo menos, dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média do trabalho correspondente a cada grupo profissional. A prestação de trabalho por turnos obedece às seguintes regras: 1. Turnos rotativos, com duração regular; 2. Não podem ser prestadas mais de 5 horas consecutivas de serviço; 3. As interrupções para repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, considerando-se incluídas no período de trabalho; 4. O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos, uma vez em cada período de quatro semanas; 5. A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso, salvo casos excepcionais determinados pelo dirigente do serviço e com o acordo do trabalhador; 6. Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de 6 dias consecutivos de trabalho; 7. É ao dirigente máximo do serviço que compete fixar o início e o termo dos turnos aprovados bem como estabelecer as respectivas escalas nos termos do Art.º 6.º. SUBSÍDIO DE TURNO (Art.º 21.º)A prestação de trabalho no regime de turnos confere ao trabalhador direito a um subsídio de turno, correspondente a um acréscimo de remuneração calculado sobre o vencimento fixado no índice remuneratório da respectiva categoria, de acordo com as seguintes percentagens: - de 25% a 22% quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial; - de 22% a 20% quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial; - de 20% a 15% quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial. As percentagens de acréscimo são estabelecidas por regulamento dos órgãos competentes da Administração Local. Para haver direito ao subsídio, tem um dos turnos que ser total ou parcialmente coincidente com o período nocturno. TRABALHO NOCTURNO (Art.º 32.º)A lei considera trabalho nocturno o que é prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. O trabalho nocturno é pago com o acréscimo de 25% em relação ao valor da hora normal de trabalho.

Maternidade/paternidade


Dispensa para consultas pré-natais e sessões de preparação para o parto pelo tempo e número de vezes necessárias e justificadas:— Com remuneração integralmente suportada pela empresa ou serviço da administração públicaLicença por maternidade ou paternidade:120 dias consecutivos (dos quais, 90 dias necessariamente a seguir ao parto), acrescidos de 30 dias por cada gémeo, em caso de nascimentos múltiplos.É obrigatório o gozo de 6 semanas pela mãe, podendo o período restante ser gozado pelo pai, por decisão conjunta, por incapacidade física ou psíquica da mãe e enquanto se mantiver e por morte da mãe.Em caso de aborto, a mulher tem direito a licença de 14 a 30 dias, conforme prescrição médica.— Remuneração integral a pagar pelo serviço respectivo da Administração Pública— 100% da remuneração de referência, a pagar pela Segurança Social.Licença por paternidade de 5 dias úteis: Seguidos ou interpolados, no 1.º mês a seguir ao nascimento da criança.Esta licença é acrescida dos dias de faltas, justificadas e remuneradas pela empresa ou serviço, previstas na convenção colectiva, por nascimento de filho.— Totalidade da remuneração a pagar pelo serviço respectivo da Administração Pública— 100% da remuneração de referência, a pagar pela Segurança SocialLicença por adopção de menor de 15 anos: 100 dias consecutivos, a partir da data da confiança judicial ou administrativa.— Totalidade da remuneração a pagar pelo serviço respectivo da Administração Pública— 100% da remuneração de referência, a pagar pela Segurança SocialDispensa diária para amamentação:Dois períodos distintos de 1 hora cada (acresce, proporcionalmente, em caso de gémeos), por dia de trabalho, enquanto a mãe amamentar.— Com remuneração integralmente suportada pela empresa ou serviço da administração públicaDispensa diária para aleitação:Aplica-se o mesmo regime da dispensa para amamentação, com duas excepções: pode ser gozada pela mãe ou pelo pai e apenas até a criança completar 1 ano.— Com remuneração integralmente suportada pela empresa ou serviço da administração públicaLicença parental:3 meses (ou trabalho a tempo parcial por 6 meses), a gozar de modo consecutivo, ou até 3 períodos interpolados, para acompanhamento de filho ou adoptado, até aos 6 anos de idade.— Comunicação prévia de 30 dias na Administração Pública e de 10 dias no sector privado.— A licença é considerada como prestação efectiva de trabalho, salvo quanto à remuneração. — Se for o pai a gozar a licença, desde que imediatamente a seguir à licença por maternidade ou paternidade, este tem direito à remuneração dos primeiros 15 dias.Licença especial para acompanhamento a filho deficiente ou doente crónico:Até 6 meses, prorrogável até 4 anos, durante os primeiros 12 anos de vida do filho, enteado ou adoptado.Licença especial para assistência a filho ou adoptado:A gozar, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de 2 anos (3 anos, com o nascimento do 3º. ou mais filhos).— Comunicação prévia de 30 dias na Administração Pública e de 10 dias no sector privado — A lei não garante a remuneraçãoDireito a faltar para assistência a filhos, enteados ou adoptados menores de 10 anos, em caso de doença ou acidente ou portadores de deficiência:30 dias por ano e, em caso de hospitalização, durante todo o período de internamento.— A totalidade da remuneração a pagar pelo serviço respectivo da Administração Pública, entrando esses dias no cômputo dos que podem dar azo a desconto no vencimento de exercício;— 65% da remuneração de referência a pagar pela Segurança SocialDireito a faltar para assistência inadiável a filhos maiores de 10 anos, cônjuge ou ascendentes, em caso de doença ou acidente:15 dias por ano.— Remuneração igual à devida em caso de doença do próprio, na A. Pública;— A Lei não garante a remuneração, no sector privado.— As convenções colectivas, contudo, podem regular de forma mais favorável, em termos de duração e prevendo o pagamento, pela entidade empregadora, da remuneração correspondenteDireito a jornada contínua ou a horário flexível para acompanhamento de filhos ou adoptados menores de 12 anos, ou deficientes, independentemente da idade:A jornada de trabalho diária pode ser interrompida até 30 minutos ou, em alternativa, ajustadas as horas de início e termo do período de trabalho diário.— Se for invocado fundamento para a recusa, esta tem de ser precedida de parecer prévio da CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego)Direito a faltar por nascimento de neto:O avô ou a avó podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade até 16 anos, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação.— A totalidade da remuneração a pagar pelo serviço respectivo da Administração Pública— 100% da remuneração de referência, a pagar pela Segurança Social Condições especiais de segurança e saúde das grávidas, puérperas e lactantas nos locais de trabalho:Dispensa da prestação de trabalho se o mesmo revelar riscos comprovados para a segurança ou a saúde da mulher ou do nascituro.— A totalidade da remuneração a pagar pelo serviço respectivo da Administração Pública— 65% da remuneração de referência, a pagar pela Segurança Social Dispensa de trabalho nocturno por 112 dias antes e depois do parto (pelo menos metade antes da data presumível do parto) e ainda durante o restante período da gravidez e a amamentação, se for apresentado certificado médico.Dispensa da prestação de trabalho suplementar durante a gravidez e até aos 12 meses de idade da criança.— É ilegal despedir mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, efectivas ou a prazo (mesmo em processos de despedimento colectivo), sem o parecer prévio da CITE. Se este parecer for desfavorável, o despedimento só pode concretizar-se após decisão judicial. Em caso de suspensão judicial do despedimento, a trabalhadora tem direito à retribuição.— É ilegal descontar nos salários, em subsídios de refeição ou em prémios (de assiduidade, produtividade ou outros), os períodos de licença – por maternidade, paternidade ou adopção – ou de dispensa – para amamentação, aleitação, consultas pré-natais ou sessões de preparação para o parto.No que respeita aos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, todas as disposições dos contratos colectivos ou dos acordos de empresa que estabeleçam tratamento mais favorável na área da maternidade e da paternidade têm aplicação preferencial.Sindicalize-se e, em caso de infracção patronal, contacte o seu Sindicato. Lembre-se que a salvaguarda, o reforço e a efectivação destes direitos, também dependem de si: do uso que deles faz no dia-a-dia e das suas opções, mesmo no plano eleitoral.

Subsídio de refeição

Direito Público SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO (D.L. 57-B/84, de 20/2, comredacção introduzida pelo D. L. 70-A/2000, de 5/5)Quem tem direito ao subsídio de refeição: Têm direito ao subsídio de refeição não só os funcionários e agentes, mas também os jornaleiros, tarefeiros, prestadores de serviços e quaisquer outros trabalhadores, mesmo que não vinculados por título de provimento, como é o caso do pessoal recrutado verbalmente, independentemente do carácter eventual ou permanente do trabalho prestado e da dotação por onde recebem as remunerações. Para aquisição do direito ao subsídio de refeição exige-se o cumprimento de, pelo menos, metade da duração diária do trabalho.

Ajudas de custo


Direito Público AJUDAS DE CUSTO (D.L. 106/98, 24/4)Deslocações diárias As de duração não superior a 24 horas ou, se ultrapassado este período, não implicarem novas despesas. Dão direito ao abono sempre que efectuadas para além de 5 Kms contados da periferia da localidade, desde que abranjam parte ou a totalidade do período compreendido entre as 13 e as 14 h e as 20 e as 21 h. • Montante - 25% do valor do abono diário legalmente fixado para cada um daqueles períodos acrescidos de 50% sempre que impliquem alojamento. • Casos especiais - quando o trabalhador não tenha possibilidade de almoçar no seu domicílio necessário ou no refeitório dos serviços sociais, tem direito ao abono de 25% mesmo que a deslocação não atinja os 5 Kms. Deslocações por dias sucessivos As que ultrapassem 24 horas, excepto se, ultrapassado este período, não implicarem despesas além das previstas para as deslocações diárias. Dão direito ao abono sempre que efectuadas para além de 20 Kms do domicílio necessário, contados desde a periferia da localidade. As percentagens são (por dia) No dia da partida: 100% se a hora de partida for até às 13h. 75% se a hora da partida for entre as 13h e as 21h. 50% se a hora da partida for depois das 21h. No dia do regresso: 0% se a chegada ocorrer até às 13h. 25% se a chegada ocorrer entre as 13h e as 20h. 50% se a chegada ocorrer após as 20h. Nos restantes dias 100%. • Casos especiais - para as deslocações entre 5 e 20 Kms, também pode ser atribuído o abono, dependendo tal atribuição de despacho do dirigente de serviço, tendo em conta, designadamente: a distância, os meios de transporte utilizáveis, os transportes colectivos disponíveis, a compatibilidade entre os horários de funcionamento destes e os horários de trabalho e o incómodo da deslocação. Domicílio necessário A localidade onde o trabalhador aceitou o lugar ou cargo, se aí ficou a prestar serviço. A localidade onde exerce funções - de carácter permanente e não transitório - se entretanto foi transferido. A localidade onde se situa o centro da sua actividade - quando não haja local certo para o exercício das suas funções. Neste caso, o centro funcional será o local onde se situa o respectivo sector/oficina de controlo de ponto e onde recebe as instruções da chefia. NOTAS• Para as situações previstas nos casos especiais, sempre que o trabalhador considere ter direito ao referido abono, deve apresentar requerimento. • As ajudas de custo devem ser pagas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação dos respectivos documentos comprovativos. • Os trabalhadores que se desloquem em serviço público têm direito ao abono adiantado das respectivas ajudas de custo e transportes, devendo prestar contas no prazo de 10 dias após o regresso. • Quando houver direito ao abono de ajudas de custo, será deduzido o respectivo subsídio de refeição. • Por periferia da localidade entende-se o ponto onde termina a localidade. • Este Diploma aplica-se a funcionários, agentes ou contratados a termo certo.

Férias, Faltas e Licenças


Direito Público FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS (D.L. 100/99, 31/3 comredacção da Lei 117/99, de 11/8, D. L. 70-A/2000, de 5/5 e D.L. 157/2001, de 11/5)REGIME DE FÉRIASDireito a férias (Art. 2.º)Os períodos de férias são os seguintes: - 25 dias úteis até aos 38 anos de idade inclusive; - 26 dias úteis a partir dos 39 anos de idade; - 27 dias úteis a partir dos 49 anos de idade; - 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. A idade relevante a considerar para o efeito é a que se completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.Aos períodos de férias atrás indicados acresce ainda um dia útil de férias por cada dez anos de serviço efectivamente prestado. O direito a férias é irrenunciável e imprescritível, o seu gozo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, salvo nos casos expressamente previstos neste diploma e é inconciliável com o exercício de qualquer actividade remunerada. Direito a férias no ano civil de ingresso (Art. 3.º) No ano civil de ingresso, decorrido um período de 60 dias de prestação efectiva de serviço, o funcionário ou agente tem direito a 2 dias úteis de férias por cada um dos meses completos de serviço até 31 de Dezembro desse ano. Retribuição durante as férias (Art. 4.º) - Remuneração como se o trabalhador se encontrasse a prestar serviço efectivo, excepto subsídio de refeição. - Subsídio de férias, correspondente ao pagamento de 22 dias úteis, no máximo, calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365. Duração especial das férias (Art. 7.º) O trabalhador que goze a totalidade das férias a que tem direito, no período de 1 de Janeiro a 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, tem direito a um período complementar de 5 dias úteis, a gozar no ano seguinte ou no próprio ano, consoante a sua opção, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro. Este período não releva para efeitos de subsídio de férias. As faltas por conta do período de férias não afectam o direito ao período complementar de férias, desde que as não reduzam a menos de 15 dias. Acumulação de férias (Art. 9.º) As férias de determinado ano podem ser gozadas no ano seguinte, seguidas ou não das vencidas neste, por acordo ou por conveniência de serviço devidamente fundamentada. Mas se a referida acumulação derivar de conveniência de serviço, o trabalhador não pode ser impedido, salvo por acordo, de gozar metade das férias no próprio ano a que respeitam. Interrupção das férias (Art. 10.º) - Por doença e para assistência a familiares doentes; - Por razões imperiosas de serviço, mediante despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço. Neste caso o trabalhador tem direito ao pagamento das despesas de transporte efectuadas e a uma indemnização igual ao montante das ajudas de custo por inteiro, relativas aos dias não gozados, salvo se outra mais elevada for devida se o trabalhador o demonstrar inequivocamente. Repercussão das faltas nas férias (Art. 13.º) As faltas justificadas não implicam desconto, excepto as dadas por conta das férias. As injustificadas descontam nas férias do ano civil seguinte, na proporção de um dia por cada falta. Em ambos os casos não pode resultar um período de férias inferior a 8 dias úteis. Serviço militar (Art. 14.º) Se a incorporação se der antes do gozo das férias vencidas nesse ano, o trabalhador tem direito ao respectivo pagamento, nos 60 dias subsequentes, bem como ao subsídio de férias, se o não tiver recebido. Tem ainda direito ao pagamento da parte proporcional das férias e do subsídio de férias, correspondentes ao trabalho prestado nesse ano. No ano do regresso, se apresentar documento comprovativo de que não gozou, nesse ano, a totalidade ou parte das férias, tem direito a gozar 22 dias úteis ou a parte restante, não podendo verificar-se duplicação de férias nem dos respectivos abonos. Cessação definitiva de funções (Art. 16.º) No caso de não ter gozado as férias desse ano, nem recebido o respectivo subsídio, o trabalhador tem direito a receber a remuneração das férias, bem como o respectivo subsídio. Por outro lado, tem direito a receber a remuneração correspondente à parte proporcional das férias e do subsídio de férias, por trabalho prestado no ano da cessação. Contacto em período de férias (Art. 17.º) O trabalhador deve indicar, se possível, aos serviços, a forma como poderá ser eventualmente contactado durante as férias. FALTAS POR FALECIMENTO (Art.º 27.º)5 dias - 1.º grau da linha recta: Cônjuge (1) - Pais, padrastos, sogros, filhos, genros, noras, enteados e adoptados (2). 2 dias - outros graus da linha recta e 2.º e 3.º grau da linha colateral: Avós e do seu Cônjuge e pais do padrasto/madrasta; Netos e do seu cônjuge, filhos dos enteados, e dos adoptados (2); Irmãos e cunhados; Bisavós e do seu cônjuge e avós do padrasto/madrasta; Tios do funcionário e do seu cônjuge; Sobrinhos do funcionário e do seu cônjuge; Bisnetos e do seu cônjuge, netos dos enteados e dos adoptados (2).(1) Não separados de pessoa e bens. Inclui quem viva em “união de facto há mais de 2 anos”; mas não tem o direito de faltar pelo falecimento de familiar da pessoa com quem vive. (2) Com adopção plena.

Acréscimo remunerado por inteiro

Direito Público A Direcção Geral da Administração Pública (DGAP) esclareceu recentemente que o acréscimo de 25 por cento da licença de maternidade, previsto na regulamentação do código do trabalho, deverá ser remunerado por inteiro, tal como já acontecia com o período de 120 dias anteriormente estabelecido.No entendimento dos serviços jurídicos da DGAP, a legislação em vigor determina o pagamento de um subsídio por maternidade às trabalhadoras do regime geral «igual a 100 por cento da remuneração de referência».Por sua vez, as trabalhadoras da Administração Pública, enquanto se mantiver em vigor a actual legislação da segurança social, «mantêm o direito à remuneração por inteiro durante todo o período de gozo da mesma licença», optem ou não por requer o prolongamento de 30 dias por maternidade, direito agora atribuído na regulamentação do Código do Trabalho (n.º1 do artigo 68.º, da Lei n.º 35/2004).Sublinhe-se que as trabalhadoras devem informar a entidade empregadora, no prazo de sete dias após o parto, qual a modalidade de licença por que optou, presumindo-se que, na falta de declaração, a licença tem a duração de apenas 120 dias.