LEGISLAÇÃO

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Acréscimo remunerado por inteiro

Direito Público A Direcção Geral da Administração Pública (DGAP) esclareceu recentemente que o acréscimo de 25 por cento da licença de maternidade, previsto na regulamentação do código do trabalho, deverá ser remunerado por inteiro, tal como já acontecia com o período de 120 dias anteriormente estabelecido.No entendimento dos serviços jurídicos da DGAP, a legislação em vigor determina o pagamento de um subsídio por maternidade às trabalhadoras do regime geral «igual a 100 por cento da remuneração de referência».Por sua vez, as trabalhadoras da Administração Pública, enquanto se mantiver em vigor a actual legislação da segurança social, «mantêm o direito à remuneração por inteiro durante todo o período de gozo da mesma licença», optem ou não por requer o prolongamento de 30 dias por maternidade, direito agora atribuído na regulamentação do Código do Trabalho (n.º1 do artigo 68.º, da Lei n.º 35/2004).Sublinhe-se que as trabalhadoras devem informar a entidade empregadora, no prazo de sete dias após o parto, qual a modalidade de licença por que optou, presumindo-se que, na falta de declaração, a licença tem a duração de apenas 120 dias.

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