LEGISLAÇÃO

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Férias, Faltas e Licenças


Direito Público FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS (D.L. 100/99, 31/3 comredacção da Lei 117/99, de 11/8, D. L. 70-A/2000, de 5/5 e D.L. 157/2001, de 11/5)REGIME DE FÉRIASDireito a férias (Art. 2.º)Os períodos de férias são os seguintes: - 25 dias úteis até aos 38 anos de idade inclusive; - 26 dias úteis a partir dos 39 anos de idade; - 27 dias úteis a partir dos 49 anos de idade; - 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. A idade relevante a considerar para o efeito é a que se completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.Aos períodos de férias atrás indicados acresce ainda um dia útil de férias por cada dez anos de serviço efectivamente prestado. O direito a férias é irrenunciável e imprescritível, o seu gozo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, salvo nos casos expressamente previstos neste diploma e é inconciliável com o exercício de qualquer actividade remunerada. Direito a férias no ano civil de ingresso (Art. 3.º) No ano civil de ingresso, decorrido um período de 60 dias de prestação efectiva de serviço, o funcionário ou agente tem direito a 2 dias úteis de férias por cada um dos meses completos de serviço até 31 de Dezembro desse ano. Retribuição durante as férias (Art. 4.º) - Remuneração como se o trabalhador se encontrasse a prestar serviço efectivo, excepto subsídio de refeição. - Subsídio de férias, correspondente ao pagamento de 22 dias úteis, no máximo, calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365. Duração especial das férias (Art. 7.º) O trabalhador que goze a totalidade das férias a que tem direito, no período de 1 de Janeiro a 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, tem direito a um período complementar de 5 dias úteis, a gozar no ano seguinte ou no próprio ano, consoante a sua opção, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro. Este período não releva para efeitos de subsídio de férias. As faltas por conta do período de férias não afectam o direito ao período complementar de férias, desde que as não reduzam a menos de 15 dias. Acumulação de férias (Art. 9.º) As férias de determinado ano podem ser gozadas no ano seguinte, seguidas ou não das vencidas neste, por acordo ou por conveniência de serviço devidamente fundamentada. Mas se a referida acumulação derivar de conveniência de serviço, o trabalhador não pode ser impedido, salvo por acordo, de gozar metade das férias no próprio ano a que respeitam. Interrupção das férias (Art. 10.º) - Por doença e para assistência a familiares doentes; - Por razões imperiosas de serviço, mediante despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço. Neste caso o trabalhador tem direito ao pagamento das despesas de transporte efectuadas e a uma indemnização igual ao montante das ajudas de custo por inteiro, relativas aos dias não gozados, salvo se outra mais elevada for devida se o trabalhador o demonstrar inequivocamente. Repercussão das faltas nas férias (Art. 13.º) As faltas justificadas não implicam desconto, excepto as dadas por conta das férias. As injustificadas descontam nas férias do ano civil seguinte, na proporção de um dia por cada falta. Em ambos os casos não pode resultar um período de férias inferior a 8 dias úteis. Serviço militar (Art. 14.º) Se a incorporação se der antes do gozo das férias vencidas nesse ano, o trabalhador tem direito ao respectivo pagamento, nos 60 dias subsequentes, bem como ao subsídio de férias, se o não tiver recebido. Tem ainda direito ao pagamento da parte proporcional das férias e do subsídio de férias, correspondentes ao trabalho prestado nesse ano. No ano do regresso, se apresentar documento comprovativo de que não gozou, nesse ano, a totalidade ou parte das férias, tem direito a gozar 22 dias úteis ou a parte restante, não podendo verificar-se duplicação de férias nem dos respectivos abonos. Cessação definitiva de funções (Art. 16.º) No caso de não ter gozado as férias desse ano, nem recebido o respectivo subsídio, o trabalhador tem direito a receber a remuneração das férias, bem como o respectivo subsídio. Por outro lado, tem direito a receber a remuneração correspondente à parte proporcional das férias e do subsídio de férias, por trabalho prestado no ano da cessação. Contacto em período de férias (Art. 17.º) O trabalhador deve indicar, se possível, aos serviços, a forma como poderá ser eventualmente contactado durante as férias. FALTAS POR FALECIMENTO (Art.º 27.º)5 dias - 1.º grau da linha recta: Cônjuge (1) - Pais, padrastos, sogros, filhos, genros, noras, enteados e adoptados (2). 2 dias - outros graus da linha recta e 2.º e 3.º grau da linha colateral: Avós e do seu Cônjuge e pais do padrasto/madrasta; Netos e do seu cônjuge, filhos dos enteados, e dos adoptados (2); Irmãos e cunhados; Bisavós e do seu cônjuge e avós do padrasto/madrasta; Tios do funcionário e do seu cônjuge; Sobrinhos do funcionário e do seu cônjuge; Bisnetos e do seu cônjuge, netos dos enteados e dos adoptados (2).(1) Não separados de pessoa e bens. Inclui quem viva em “união de facto há mais de 2 anos”; mas não tem o direito de faltar pelo falecimento de familiar da pessoa com quem vive. (2) Com adopção plena.

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