LEGISLAÇÃO

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Maternidade/paternidade


Dispensa para consultas pré-natais e sessões de preparação para o parto pelo tempo e número de vezes necessárias e justificadas:— Com remuneração integralmente suportada pela empresa ou serviço da administração públicaLicença por maternidade ou paternidade:120 dias consecutivos (dos quais, 90 dias necessariamente a seguir ao parto), acrescidos de 30 dias por cada gémeo, em caso de nascimentos múltiplos.É obrigatório o gozo de 6 semanas pela mãe, podendo o período restante ser gozado pelo pai, por decisão conjunta, por incapacidade física ou psíquica da mãe e enquanto se mantiver e por morte da mãe.Em caso de aborto, a mulher tem direito a licença de 14 a 30 dias, conforme prescrição médica.— Remuneração integral a pagar pelo serviço respectivo da Administração Pública— 100% da remuneração de referência, a pagar pela Segurança Social.Licença por paternidade de 5 dias úteis: Seguidos ou interpolados, no 1.º mês a seguir ao nascimento da criança.Esta licença é acrescida dos dias de faltas, justificadas e remuneradas pela empresa ou serviço, previstas na convenção colectiva, por nascimento de filho.— Totalidade da remuneração a pagar pelo serviço respectivo da Administração Pública— 100% da remuneração de referência, a pagar pela Segurança SocialLicença por adopção de menor de 15 anos: 100 dias consecutivos, a partir da data da confiança judicial ou administrativa.— Totalidade da remuneração a pagar pelo serviço respectivo da Administração Pública— 100% da remuneração de referência, a pagar pela Segurança SocialDispensa diária para amamentação:Dois períodos distintos de 1 hora cada (acresce, proporcionalmente, em caso de gémeos), por dia de trabalho, enquanto a mãe amamentar.— Com remuneração integralmente suportada pela empresa ou serviço da administração públicaDispensa diária para aleitação:Aplica-se o mesmo regime da dispensa para amamentação, com duas excepções: pode ser gozada pela mãe ou pelo pai e apenas até a criança completar 1 ano.— Com remuneração integralmente suportada pela empresa ou serviço da administração públicaLicença parental:3 meses (ou trabalho a tempo parcial por 6 meses), a gozar de modo consecutivo, ou até 3 períodos interpolados, para acompanhamento de filho ou adoptado, até aos 6 anos de idade.— Comunicação prévia de 30 dias na Administração Pública e de 10 dias no sector privado.— A licença é considerada como prestação efectiva de trabalho, salvo quanto à remuneração. — Se for o pai a gozar a licença, desde que imediatamente a seguir à licença por maternidade ou paternidade, este tem direito à remuneração dos primeiros 15 dias.Licença especial para acompanhamento a filho deficiente ou doente crónico:Até 6 meses, prorrogável até 4 anos, durante os primeiros 12 anos de vida do filho, enteado ou adoptado.Licença especial para assistência a filho ou adoptado:A gozar, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de 2 anos (3 anos, com o nascimento do 3º. ou mais filhos).— Comunicação prévia de 30 dias na Administração Pública e de 10 dias no sector privado — A lei não garante a remuneraçãoDireito a faltar para assistência a filhos, enteados ou adoptados menores de 10 anos, em caso de doença ou acidente ou portadores de deficiência:30 dias por ano e, em caso de hospitalização, durante todo o período de internamento.— A totalidade da remuneração a pagar pelo serviço respectivo da Administração Pública, entrando esses dias no cômputo dos que podem dar azo a desconto no vencimento de exercício;— 65% da remuneração de referência a pagar pela Segurança SocialDireito a faltar para assistência inadiável a filhos maiores de 10 anos, cônjuge ou ascendentes, em caso de doença ou acidente:15 dias por ano.— Remuneração igual à devida em caso de doença do próprio, na A. Pública;— A Lei não garante a remuneração, no sector privado.— As convenções colectivas, contudo, podem regular de forma mais favorável, em termos de duração e prevendo o pagamento, pela entidade empregadora, da remuneração correspondenteDireito a jornada contínua ou a horário flexível para acompanhamento de filhos ou adoptados menores de 12 anos, ou deficientes, independentemente da idade:A jornada de trabalho diária pode ser interrompida até 30 minutos ou, em alternativa, ajustadas as horas de início e termo do período de trabalho diário.— Se for invocado fundamento para a recusa, esta tem de ser precedida de parecer prévio da CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego)Direito a faltar por nascimento de neto:O avô ou a avó podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade até 16 anos, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação.— A totalidade da remuneração a pagar pelo serviço respectivo da Administração Pública— 100% da remuneração de referência, a pagar pela Segurança Social Condições especiais de segurança e saúde das grávidas, puérperas e lactantas nos locais de trabalho:Dispensa da prestação de trabalho se o mesmo revelar riscos comprovados para a segurança ou a saúde da mulher ou do nascituro.— A totalidade da remuneração a pagar pelo serviço respectivo da Administração Pública— 65% da remuneração de referência, a pagar pela Segurança Social Dispensa de trabalho nocturno por 112 dias antes e depois do parto (pelo menos metade antes da data presumível do parto) e ainda durante o restante período da gravidez e a amamentação, se for apresentado certificado médico.Dispensa da prestação de trabalho suplementar durante a gravidez e até aos 12 meses de idade da criança.— É ilegal despedir mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, efectivas ou a prazo (mesmo em processos de despedimento colectivo), sem o parecer prévio da CITE. Se este parecer for desfavorável, o despedimento só pode concretizar-se após decisão judicial. Em caso de suspensão judicial do despedimento, a trabalhadora tem direito à retribuição.— É ilegal descontar nos salários, em subsídios de refeição ou em prémios (de assiduidade, produtividade ou outros), os períodos de licença – por maternidade, paternidade ou adopção – ou de dispensa – para amamentação, aleitação, consultas pré-natais ou sessões de preparação para o parto.No que respeita aos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, todas as disposições dos contratos colectivos ou dos acordos de empresa que estabeleçam tratamento mais favorável na área da maternidade e da paternidade têm aplicação preferencial.Sindicalize-se e, em caso de infracção patronal, contacte o seu Sindicato. Lembre-se que a salvaguarda, o reforço e a efectivação destes direitos, também dependem de si: do uso que deles faz no dia-a-dia e das suas opções, mesmo no plano eleitoral.

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