LEGISLAÇÃO

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Horário de Trabalho



Direito Público HORÁRIO DE TRABALHO (D.L. 259/98 de 18.8)TRABALHO EXTRAORDINÁRIO (Art.º(s) 25.º a 31.º)Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do horário em dia útil. Trabalho extraordinário diurno - é o trabalho prestado entre as 7 e as 20 horas Trabalho extraordinário nocturno - é o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte Como é pago? Extraordinário diurno 1.ª hora 25% 2.ª hora e seguintes 50% Extraordinário nocturno 1.ª hora 60% 2.ª hora e seguintes 90% • Obrigatoriedade do trabalho extraordinário A prestação de trabalho extraordinário é obrigatória desde que determinada superiormente com fundamento em situações de necessidade imperiosa dos serviços, de acumulação anormal de trabalho e em casos de urgência na realização de tarefas especiais, e, ainda, em situações que resultem de imposição legal. • Dispensa de trabalho extraordinário O trabalhador só pode ser dispensado da prestação de trabalho extraordinário quando invocar motivos atendíveis nomeadamente relacionados com: - condições particulares de deficiência do próprio trabalhador; - situações de gravidez; - guarda de descendentes ou afins na linha recta, adoptandos ou adoptados de idade inferior a 12 anos ou que, sendo portadores de deficiência, carecem de acompanhamento dos progenitores; - gozo do estatuto de Trabalhador-Estudante; - outros motivos atendíveis. • Limite de prestação de trabalho extraordinário O trabalho extraordinário não pode exceder 2 horas por dia, nem ultrapassar 120 horas por ano e não pode determinar um período de trabalho diário superior a 9 horas. No caso específico da Administração Local, aqueles limites poderão ser ultrapassados quando se trata de: - pessoal administrativo ou auxiliar que presta apoio às reuniões ou sessões dos órgãos autárquicos; - motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar ou operário cuja manutenção em serviço seja expressamente fundamentada e reconhecida como indispensável. LIMITES REMUNERATÓRIOS (Art.º 30.º)Em regra, o trabalhador não pode receber por trabalho extraordinário mais de 1/3 do vencimento fixado no índice remuneratório da respectiva categoria.Excepção- motoristas afectos a directores-gerais ou a pessoal de cargos equiparados;- pessoal administrativo ou auxiliar que presta apoio às reuniões ou sessões dos órgãos autárquicos;- motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar, afectos, por deliberação expressa, ao serviço da Presidência dos órgãos executivos e a pessoal de cargos equiparados;- os quais podem receber pelo extraordinário prestado até 60% do seu vencimento.COMPENSAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO (Art.º 28.º)A prestação de trabalho extraordinário confere ao trabalhador o direito a remuneração acrescida ou a descanso compensatório. De acordo com a opção do trabalhador, o trabalho extraordinário é compensado por um dos seguintes sistemas: a) Dedução no período normal de trabalho, a efectuar no ano civil em que o trabalho foi prestado, acrescido de 25% ou de 50%, respectivamente, nos casos de trabalho extraordinário diurno e nocturno, a efectuar-se por uma das seguintes formas: - Dispensa até ao limite de um dia por semana; - Acréscimo do período de férias no mesmo ano ou no seguinte, até ao limite máximo de cinco dias úteis seguidos. b) Acréscimo na retribuição horária, com as percentagens de: • 25%, para a primeira hora de trabalho extraordinário diurno; • 50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno; • 60% para a primeira hora de trabalho extraordinário nocturno e • 90% para as restantes horas de trabalho extraordinário nocturno.TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL COMPLEMENTAR E FERIADOS(Art.º 33.º)Este trabalho é compensado por um acréscimo de remuneração calculada através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2. A prestação de trabalho em dia de descanso semanal e em feriado que recaia em dia de descanso semanal, confere ainda direito a um dia completo de descanso na semana seguinte. Este regime pode ser aplicado ao pessoal dirigente e de chefia desde que a prestação de trabalho seja autorizada pelo respectivo órgão autárquico. CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO HORÁRIA NORMAL (Art.º 36.º)A fórmula de cálculo da remuneração horária normal é a seguinte: Rx12: 52xn, sendo que r = vencimento mensal e n = número de horas correspondentes à normal duração semanal do trabalho. Aliás, esta fórmula é idêntica à consignada no art. 6.º, n.º 1, do D. Lei 353-A/89, de 16/10. Rb x 1252 x NRb – Vencimento MensalN – Número de horas correspondentes à duração normal semanal de trabalhoTRABALHO POR TURNOS (Art.º 20.º)Aquele que é prestado em, pelo menos, dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média do trabalho correspondente a cada grupo profissional. A prestação de trabalho por turnos obedece às seguintes regras: 1. Turnos rotativos, com duração regular; 2. Não podem ser prestadas mais de 5 horas consecutivas de serviço; 3. As interrupções para repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, considerando-se incluídas no período de trabalho; 4. O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos, uma vez em cada período de quatro semanas; 5. A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso, salvo casos excepcionais determinados pelo dirigente do serviço e com o acordo do trabalhador; 6. Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de 6 dias consecutivos de trabalho; 7. É ao dirigente máximo do serviço que compete fixar o início e o termo dos turnos aprovados bem como estabelecer as respectivas escalas nos termos do Art.º 6.º. SUBSÍDIO DE TURNO (Art.º 21.º)A prestação de trabalho no regime de turnos confere ao trabalhador direito a um subsídio de turno, correspondente a um acréscimo de remuneração calculado sobre o vencimento fixado no índice remuneratório da respectiva categoria, de acordo com as seguintes percentagens: - de 25% a 22% quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial; - de 22% a 20% quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial; - de 20% a 15% quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial. As percentagens de acréscimo são estabelecidas por regulamento dos órgãos competentes da Administração Local. Para haver direito ao subsídio, tem um dos turnos que ser total ou parcialmente coincidente com o período nocturno. TRABALHO NOCTURNO (Art.º 32.º)A lei considera trabalho nocturno o que é prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. O trabalho nocturno é pago com o acréscimo de 25% em relação ao valor da hora normal de trabalho.

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